Subsídio de Desemprego: benefício mensal atribuído aos trabalhadores desempregados

Por Nina Gudme
Atualizado em 25 Setembro 2024
Tempo estimado de leitura: 10 minutos

Para quem está desempregado, a situação financeira pode ser um empecilho até mesmo para buscar outras oportunidades. Além disso, como sabemos, atualmente existe uma enorme demanda por empregos e nem sempre é fácil obter uma contratação. Portanto, o Subsídio de Desemprego vem como um auxílio para aqueles que foram demitidos involuntariamente. Saiba como proceder para solicitar o seu e para saber se você se encaixa nas condições.

O Subsídio de Desemprego é um apoio financeiro temporário concedido a trabalhadores que perderam involuntariamente o emprego.

O que é o Subsídio de Desemprego?

Instituído como um auxílio e um direito aos contribuintes desempregados, o Subsídio de Desemprego é de responsabilidade do Instituto de Segurança Social. Em linhas objetivas, constitui-se num valor que compensa a falta de salário daqueles que perderam involuntariamente os seus empregos.

Quem tem direito a subsídio de desemprego?

Existem algumas condições para recebê-lo, confira se você se enquadra nelas:

  • Residir em território nacional
  • Ter estado vinculado por contrato de trabalho
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Segundo o site da Segurança Social, esses são os casos pertinentes a quem pode solicitar o Subsídio de Desemprego:

  • Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:
    • Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados, ou
    • Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso
  • Trabalhadores do serviço doméstico, se a base de incidência contributiva corresponder a remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados
  • Trabalhadores do setor aduaneiro
  • Professores do ensino básico e secundário
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem
  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração

Se o seu Subsídio de Desemprego chegou ao fim, você ainda pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego Subsequente, uma extensão do apoio financeiro para quem esgotou o subsídio regular. Para saber mais sobre como se qualificar, leia o nosso artigo aqui.

É possível acumular o Subsídio de Desemprego com outros benefícios?

Se o benefício for indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparados ou uma bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário, é possível somá-lo junto ao Subsídio de Desemprego, mas outras situações como: subsídio de doença, pensões atribuídas pela Segurança Social, prestações de pré-reforma, etc.. impedem o recebimento do Subsídio de Desemprego.

Quanto tempo dura o Subsídio de Desemprego

A concessão referida varia de acordo com o tempo de registo de remunerações, bem como a idade do beneficiário. Por exemplo, se o contribuinte tiver menos de 30 anos e tiver mais de 24 meses registados de remuneração, ele terá direito a 330 dias:

Quanto tempo demora a receber o subsídio de desemprego?

Em 90 dias consecutivos a contar da data da demissão, o trabalhador desempregado deve recorrer ao Subsídio de Desemprego, se este for de seu interesse.

Nas situações em que esse prazo for ultrapassado, cada dia correspondente ao atraso será descontado no período de concessão das prestações de desemprego.

Qual o valor do subsídio de desemprego?

Baseado nos 30 dias de trabalho por mês, o cálculo a ser feito para descobrir o montante diário do subsídio de desemprego é 65% da remuneração de referência.

No caso de ex-pensionistas por invalidez considerados apto para o trabalho:

  • 351,05€ por mês (80% do Indexante dos Apoios Sociais – IAS) se viver sozinho ou
  • 438,81€ (100% do IAS) se viver com familiares.

A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação:

  • A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.

Limite mínimo do montante mensal:

435,76 € (100% do IAS) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS.

Limite máximo do montante mensal:

  • 1.089,40 € (2,5 x IAS)
  • 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio
  • O valor da pensão de invalidez que estava a receber, no caso de ex-pensionista de invalidez.

Documentos necessários

Para solicitar o seu Subsídio de Desemprego, alguns documentos devem ser apresentados, são eles:

  • Requerimento de prestações de desemprego (a preencher on-line no centro de emprego) – Mod.RP5000-DGSS
  • Declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS, que pode ser entregue:
    • Em papel, pelo beneficiário, no centro de emprego ou
    • Através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo

Contudo, existem alguns casos específicos em que será preciso abrir um processo contra a entidade empregadora para comprovar, por exemplo, que a justa causa aplicada pelo empregador foi injusta, ou que a demissão, por conta do próprio trabalhador, teve justa causa. Assim, munidos da prova de ação judicial, o subsídio de desemprego poderá ser requisitado.

Para migrantes da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina e Suíça residentes em Portugal:

  • Documento portátil U1

Já no caso de trabalhadores que tenham seus contratos suspensos por motivos de atraso na emissão dos salários:

  • Declaração de retribuição em mora, Mod.GD18-DGSS e
  • Prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Sabia que, se não se qualificar para o Subsídio de Desemprego, ainda pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego? Este apoio é destinado a quem não cumpre os requisitos necessários para aceder ao subsídio regular. Saiba mais sobre como funciona e quem pode beneficiar aqui.

Onde requerer o Subsídio de Desemprego

Para entrar com a solicitação de Subsídio de Desemprego é preciso inscrever-se para emprego no centro de emprego mais próximo da área da residência, onde também será requerido o benefício. Deve-se estar acompanhado do documento de identificação:

A inscrição online pode ser realizada no site do iefp Instituto do Emprego e Formação Profissional. É necessário clicar na área de gestão dos cidadãos e escolher a opção “Requerimento do Subsídio de Desemprego”.

Suspensão do benefício

Existem diversos casos em que o benefício pode ser suspenso, portanto, é bom atentar-se nas condições para que não haja problemas com a Segurança Social.

Os casos a seguir representam a suspensão do Subsídio de Desemprego:

  • Se já receber subsídio por risco clínico durante a gravidez; interrupção da gravidez; parenta; adoção
  • Atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria durante um período consecutivo inferior a 3 anos
  • Frequentar curso de formação profissional com compensação paga. No entanto, se esta for menor que o subsídio, continua-se a recebê-lo sendo descontado o valor da compensação.
  • Saída do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego
  • Detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coação privativas da liberdade.

Além disso, outros motivos específicos podem culminar na suspensão do subsídio em questão, deste modo, é importante ler atentamente as informações veiculadas no Portal da Segurança Social.

Do mesmo modo, para reiniciar o benefício, é preciso comprovar os inícios e fins de cada processo, por exemplo, no caso de saída do território nacional, anexar os documentos que atestem o retorno a Portugal. Já nos casos de cursos, ter em mãos as mensalidades, contrato ou declaração que comprove a duração para que possa ser comunicado à Segurança Social a fim de reativar o Subsídio de Desemprego.

Cessação do Benefício

Outra possibilidade quando se trata de um benefício público é a sua cessação que pode acontecer por diferentes razões, tais quais:

  • Fim do período de concessão das prestações de desemprego
  • Situação de pensionista por invalidez
  • Requerimento da pensão de velhice,
  • Anulação por não cumprimento dos deveres
  • Informações falsas, omitido informações ou utilizado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber

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