Quando há uma morte em um núcleo familiar é sempre uma tragédia, e ainda, se o falecido tem dependentes financeiros a situação pode configurar em grande vulnerabilidade financeira aos parentes. Por tal motivo instaurou-se a pensão de sobrevivência. Basicamente ela funciona como um valor a ser destinado aos dependentes após o falecimento do provedor.
Quem pode receber
Primeiramente, é importante entender os requisitos do falecido para que seus dependentes possam ter acesso ao benefício, para posteriormente entendermos quem são os parentes considerados diretos e possíveis recipientes. Para que a pensão de sobrevivência esteja disponível no momento de um falecimento, o indivíduo deve já ter contribuído para a Segurança Social por pelo menos 36 meses ou 72 meses em caso de estar abrangido pelo regime do Seguro Social Voluntário.
Já em relação aos recipientes do benefício, compreende-se como dependentes do falecido e por essa razão possíveis beneficiários: cônjuges, ex-cônjuges, parceiro de união de facto, descendentes (que inclui nascituros e plenamente adotados), enteados, netos e ascendentes.
Porém, para cada uma dessas categorias existem requisitos específicos para se atender, que podem ser revistos com mais detalhe neste link, em “o que é e quais as condições para ter direito”.
No geral, o benefício pode ser acumulado com outras pensões, como as concedidas no âmbito dos regimes contributivos do sistema previdencial. Porém, não acumulam pensões atribuídas a ascendentes e descendentes com pensões que lhe tenham sido concedidas por direito próprio.
Por quanto tempo pode-se esperar receber
A duração da concessão e o devido recebimento varia de acordo com o vínculo com o falecido e por isso vamos esclarecer aqui cada caso.
Cônjuges, ex-cônjuges e parceiro de união de facto
Para essa categoria, independente das especificidades, o tempo de duração do recebimento do benefício irá variar de acordo com a idade do recipiente no momento do falecimento do parceiro ou ex-parceiro. Se o indivíduo recipiente tiver menos de 35 anos o valor será recebido por 5 anos, com prorrogação caso haja descendentes com direito a pensão. Já para indivíduos com mais de 35 anos o benefício não terá mais limite de tempo, sendo vitalício. Esse também é o caso de quando o recipiente está em situação de incapacidade total e permanente de trabalho, independente da idade.
Descendentes
O benefício para descendentes irá durar até os 18 anos de idade, com poucas exceções. Porém, caso seja portador de deficiência e titular de prestações familiares o benefício passa a não ter limite de tempo/idade, sendo vitalício.
Valor a receber
O valor a receber é calculado de acordo com o valor que o falecido já recebia como direito de pensão de invalidez ou velhice ou que viria a receber no momento de seu óbito. A partir desse valor as porcentagens são calculadas conforme. É importante ressaltar que, em caso de mais de um recipiente por direito, o valor é repartido em partes iguais.
Para cônjuges, ex-cônjuges e parceiros de união de facto o recebimento seria de 60% do valor se houver apenas um titular e 70% no caso de ser mais de um. Já para descendentes, a percentagem do valor seria de 20% quando há apenas um descendente, 30% para dois, e 40% para mais de 3 descendentes. Porém as percentagens para dependentes dobram quando não há cônjuges, ex-cônjuges ou parceiros de união de facto para receber também.
Para ascendentes as percentagens relativas ao valor da pensão são de 30% para um ascendente, 50% quando são dois e 80% no caso de haver 3 ou mais ascendentes a receber.
Como solicitar
A solicitação da pensão de sobrevivência pode ser feita a qualquer momento após o falecimento do familiar. Porém, se for requerida até 6 meses após a morte, será recebido a partir do mês seguinte ao falecimento, mesmo que de forma retroativa. Já se solicitado após esse período, o valor será recebido no mês seguinte ao requerimento.
Para solicitar, basta comparecer presencialmente nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas Lojas de Cidadão com atendimento da Segurança Social. O pedido também pode ser realizado por correio.
Deve-se preencher e apresentar o formulário Mod.RP 5075-DGSS, juntamente com todos os documentos nele indicados. No geral, documento de identificação é necessário, e outros documentos que comprovem o vínculo em questão com o falecido. Por exemplo, no caso de união de facto deve-se apresentar a declaração de Situação de União de Facto, já em caso de ex-cônjuge o documento de sentença do divórcio. Filhos também devem demonstrar prova escolar. Por isso, é importante verificar o formulário e de acordo com a categoria de vínculo ao falecido reunir os documentos pertinentes.
Todo o procedimento de solicitação é gratuito ao cidadão que passa a receber o benefício no mês seguinte ao requerimento.