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Como obter o subsídio por morte

Por IntFormalities
Atualizado em 19 Janeiro 2024
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

Quando um familiar vem a falecer, além do prejuízo emocional para a família, custos inesperados também se fazem presentes de forma súbita. Como sabemos, os trâmites de organização após uma morte envolvem financiamento e famílias muitas vezes não estão preparadas para arcar com todos os custos.

Por esse motivo, existe o subsídio por morte, que funciona como um pagamento monetário único, logo após a morte de um familiar, para justamente compensar os custos de organização da família do falecido.

Quem pode receber

Estão aptos a receber o valor: cônjuge, ex-cônjuge, pessoa em união de facto e descendentes de um beneficiário do regime geral da Segurança Social ou do regime do Seguro Social Voluntário, que venha a falecer. Para cada caso e tipo de relação com o falecido, existem outros requisitos para realmente ter o direito ao recebimento.

No caso de cônjuge, só se enquadra no direito para casamentos de mais de um ano antes da morte do beneficiário, exceto quando se tem filhos, ou a morte for resultado de um acidente ou doença obtida ou diagnosticada após o matrimônio.

Já para ex-cônjuges, só tem o direito de receber se já recebia pensão de alimentos do falecido, instruída pela justiça (ou, se não recebia, apenas pelo motivo do tribunal compreender ausência de recursos para tal do falecido). No caso de pessoa em união de facto no momento do falecimento o critério é de que tenham vivido juntos por pelo menos dois anos.

Disponível também para descendentes, o subsídio por morte pode ser recebido é entregue a eles quando têm até 18 anos, ou são maiores, mas não exercem qualquer atividade que conceda algum regime de proteção social. E ainda, tratando-se de deficientes não existe limitação de idade para o recebimento. É válido ressaltar aqui que enteados em que o falecido era ordenado pela justiça a pagar pensão de alimentos também são considerados descendentes.

Valor a receber

O valor do subsídio por morte é pago em uma parcela única, após a morte do beneficiário, não havendo qualquer continuidade nos meses que seguem. Além disso, o valor é pré-determinado, sendo atualmente 3xIAS, cujo valor é de 443,20 €. Sendo assim, o valor a receber é de 1.329,60 €.

Contudo, em casos em que a família não tenha recursos suficientes para pagar todos os custos do funeral do familiar falecido, o valor do subsídio altera de forma a compreender a diferença entre o valor comum e as despesas do funeral. 

Como solicitar

Para obter o subsídio por morte é necessário que tal solicitação seja feita dentro do prazo estabelecido de 180 dias após o falecimento do familiar. No caso de desaparecimento e presunção de morte o prazo também é o mesmo, contando a partir do ocorrido.

Para isso, deve-se preencher de forma devida o requerimento de prestações por morte e se dirigir ao atendimento presencial em algum serviço de atendimento da Segurança Social ou a alguma Loja de Cidadão ou Espaços Cidadão que tal serviço é disponível.

Além do formulário, deve-se atentar aos documentos obrigatórios para a solicitação. Eles irão depender do vínculo com o falecido. Por exemplo, para ex-cônjuges é obrigatório apresentar a certidão de sentença de divórcio atualizada que fixou o direito à pensão de alimentos. Já a pessoa que vivia em união de facto deve apresentar a declaração de Situação de União de Facto, comprovando que vivia em união de facto com o beneficiário falecido há pelo menos dois anos. Para todos os casos é imprescindível levar um documento de identificação válido, como o Cartão de Cidadão ou o Bilhete de Identidade.

O serviço é totalmente gratuito para o cidadão.

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