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Portal de acesso para declarar suas remunerações mensais

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Atualizado em 19 Janeiro 2024
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Se você é um empregador(a), provavelmente se depara mensalmente com diversas obrigações jurídicas que formalizam suas atividades empresariais.

Uma delas é a Declaração Mensal de Remunerações que deve ser cumprida junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

Mas não se preocupe, nesse artigo você encontrará as informações primordiais para seguir adiante sem infortúnios ou imprevistos.

O que é a Declaração Mensal de Remunerações

A Declaração Mensal de Remunerações é um canal administrativo que organiza a entrega de declaração de remunerações em um mesmo acesso. Através dele, as empresas empregadoras devem, obrigatoriamente, comunicar ao Estado o valor das remunerações que estão sujeitas a descontos, os períodos de trabalho e a taxa contributiva aplicável referente a cada um dos seus colaboradores.

A DMR foi conformada em 2012 pela Lei n.º 66 -B/2012, e desde fevereiro de 2013 as empresas podem proceder com a entrega das Declarações de Remunerações à Segurança Social e da Declaração Mensal de Remunerações-AT à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Quem deve entregar a DMR

  • As Pessoas Coletivas – para isso têm de estar inscritas no Sistema da Segurança Social como entidades empregadoras (com trabalhadores ao seu serviço ou com membros de órgãos estatutários remunerados); 
  • Os Representantes das Entidades Empregadoras
  • As Pessoas Singulares que sejam Entidades Empregadoras com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.

Como realizar a Declaração Mensal de Remunerações

A DMR acontece apenas de maneira online, sendo obrigação do empregador proceder através do portal de acesso onde pode tanto entregar a Declaração à Autoridade Tributária quanto à Segurança Social.

No canal Autoridade Tributária, à esquerda, no entanto, existem outras opções além da declaração. São elas:

  • Entregar declaração
  • Consultar declarações
  • Obter comprovativo
  • Entregar declaração (por TOC)
  • Consultar declarações (por TOC)
  • Obter comprovativo (por TOC)

Se você não tem o cadastro na Segurança Social Direta, deverá efetuá-lo primeiro informado o NISS, Número de Identificação de Segurança Social. Se desejar, pode realizar o registo a partir do Cartão de Cidadão.

Até quando deve ser realizada a entrega da DMR

O prazo para o envio das declarações no portal de acesso é até o dia 10 do mês subsequente ao que elas se referem.

Como preencher a Declaração Mensal de Remunerações

Todos os pormenores relativos ao preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações podem ser encontrados no Guia Prático de Declarações de Remuneração onde será possível encontrar cada detalhe relativo aos diferentes tipos de declaração, tais como:

  • Remunerações sujeitas a descontos para a Segurança Social na totalidade
  • Remunerações sujeitas a descontos para a Segurança Social após regulamentação precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social 
  • Códigos de remunerações a utilizar de acordo com o Despacho N.º 2-I/SESS/2011
  • Valores excluídos da base de incidência contributiva
  • Declarações de remunerações 
  • Tempos de trabalho a declarar 
  • Declarações de remunerações autónomas

Se eu desejar corrigir uma declaração de remuneração, ou anulá-la, é possível?

Sim! O prazo estipulado para correções pela Segurança Social é 1 mês, isto é, se desejas corrigir alguma nota declarada no mês anterior, deverás proceder no próximo, apontando que refere-se ao período passado.

Se o prazo passar e o erro não tiver sido corrigido, ele só poderá ser realizado através de Declaração de Remunerações autónoma. Contudo, isso significa que a declaração será considerada fora do prazo.

O Serviço de Segurança Social Competente deverá ser acionado para anular ou corrigir totalmente a DMR. Quando for este o caso, o solicitante precisa apresentar as provas que sirvam como base para autenticar a validade de sua demanda.

Coimas relativas à Declaração Mensal de Remuneração

O não cumprimento da obrigatoriedade da entrega mensal das declarações de remuneração acarretará em coimas aplicáveis segundo o Guia Prático de Declarações de Remuneração.

Atenção, pois as coimas variam de acordo com a situação, sendo a mais grave a não inclusão de um trabalhador que são as seguintes:

  • Pessoa Singular: 1.250,00€ a 6.250,00€, se praticada por negligência; 2.500,00€ a 12.500, 00€, se praticada com dolo.
  • Pessoa Coletiva com menos de 50 trabalhadores: 1.875,00€ a 9.375, 00€, se praticada por negligência; 3.750,00€ a 18.750,00€, se praticada com dolo.
  • Pessoa Coletiva com 50 ou mais trabalhadores: 2.500,00€ a 12.500,00€, se praticada por negligência; 5.000, 00€ a 25.000,00€, se praticada com dolo.

Além dessas, outras coimas podem ser infligidas relativas aos diferentes tipos de atraso ou contrariedade ao que está prescrito na lei. Outra obrigatoriedade das Entidades Empregadoras é comunicar à Segurança Social a cessação ou a suspensão do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que tal fato tenha ocorrido. Se isto não for cumprido, as contribuições referentes ao trabalhador deverão continuar a ser pagas até que o comunicado aconteça.

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